terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Ciência Política: Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar é composto por cinco membros, eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e os adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada caso.
     Devido ao seu trabalho de fiscalização a todos os entes de proteção (Estado, comunidade e família), o Conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão do Estado.
Importante esclarecer que a autonomia do Conselheiro funcional não é absoluta. No tocante as decisões, estas devem ser tomadas de forma colegiada por no mínimo três Conselheiros, e não apenas por um ou dois deles.
No tocante a questões funcionais: fiscalização do cumprimento de horário de trabalho e demais questões administrativas o Conselheiro tem o dever da publicidade ao órgão administrativo ao qual vincula o Conselho Tutelar, assim como, é dever e função do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizar a permanência dos pré-requisitos exigidos pelo ECA aos Conselheiros Tutelares, em especial o da idoneidade moral e residência no município, podendo suspender ou mesmo pelo voto de censura demitir Conselheiro que comprovadamente, em processo que assegure direito de defesa e contraditório, e pelo voto da maioria dos Conselheiros (sugerindo-se 2/3 dos membros para maior segurança da deliberação) perca os pré-requisitos.
Conhecer os direitos da criança e do adolescente não é pré-requisito para candidatura a Conselheiro Tutelar. Desconhecê-los, porém pode ser motivo para cassação de Conselheiro eleito e em exercício de mandato. Logo, uma vez eleito, o Conselheiro tem o dever de aprender e conhecer profundamente os direitos da Criança e do Adolescente aos quais tem a função de zelar.
Para ser Conselheiro Tutelar, a pessoa deve ter mais de 21 anos, residir no município, e reconhecida idoneidade moral, mas cada município pode criar outras exigências para a candidatura a Conselheiro, como carteira nacional de habilitação ou nível superior. Há controvérsia sobre isto. Havendo um entendimento majoritário de que o Município não pode acrescentar critérios aos pré-estabelecidos pelo legislador federal para candidatura a Conselheiro. Porém, como já dito acima, uma vez eleito, o Conselheiro poderia ser cassado pelo CMDCA se não manter os três critérios, na prática dois, já que nunca terá idade inferior, posteriormente. Não há que se exigir formação superior, porque Conselheiro Tutelar não é técnico e não tem que fazer atendimento técnico, para isto deve requisitar o atendimento necessário.
O que o Conselheiro Tutelar precisa é ter bom senso para se fazer presente onde há violação de direitos ou indícios e possibilidades de violação e agir para cessá-la ou eliminar o risco de que ocorra. Para isto não deve fazer, mas requisitar os meios necessários a que se faça. Conselheiro Tutelar não é policial, não é técnico, não é Juiz é apenas o Zelador dos direitos da criança e do adolescente e deve requisitar ações que os garanta ou representar contra sua inobservância ao Ministério Público e Poder Judiciário para que estes façam os mesmos valer, quando administrativamente não conseguirem tal intento.
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante e lhe assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
São atribuições do Conselho Tutelar:

I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- atender e aconselhar pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
VII- expedir notificações;
VIII- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Atribuições do Conselho Tutelar:

Art. 1º Fica incluída, no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas, a "Semana do Aprendizado de Atividades Solidárias - Universidade/Faculdade - Comunidade", que será celebrada durante a primeira semana do início do semestre letivo.
Art. 2º As universidades e faculdades, públicas e particulares, devem incentivar, como forma de substituição a qualquer tipo de trote, a aplicação aos calouros, na primeira semana do início do período letivo, da "Semana do Aprendizado de Atividades Solidárias - Universidade/Faculdade - Comunidade", a qual consiste em ações de entrosamento entre os alunos novatos e veteranos com a sociedade civil, em especial a comunidade carente, mediante a prática de atos de solidariedade, atendimento de necessidades médicas, execução de ações, programas, e atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas, assistência jurídica, troca de experiências, incentivo à leitura, aprendizado, jogos e outros, para que o aprendizado do ambiente e da vida acadêmica não fique limitado ao espaço geográfico da instituição de ensino.
Art. 3º A "Semana do Aprendizado de Atividades Solidárias - Universidade/Faculdade - Comunidade" deverá ser implantada mediante ações dos alunos novatos e veteranos, em conjunto, e sob a supervisão e orientação da administração e do corpo docente das instituições de ensino.
Art. 4º As instituições de ensino deverão veicular, mediante a entrega de folhetos, colocação de cartazes em lugares visíveis, e por outras formas de divulgação, informações a respeito do conteúdo desta Lei, em especial durante a primeira semana de início de semestre letivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Site Wikipédia 16/12/2012

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