quinta-feira, 4 de abril de 2013

TCE Informa: LDO prazo de encaminhamento ao Legislativo

1. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária exige observância ao que preceitua o artigo 165 da Constituição Federal,
explicitador do novo processo orçamentário que reforça a necessidade do planejamento articulado, através de três instrumentos que se interligam de forma hierarquizada: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.
2. No encaminhamento das Leis pelo Executivo ao Legislativo e para efetivamente cumprir com suas finalidades, a LDO deve ter os seus prazos para envio ao Poder Legislativo e para sanção pelo Executivo subordinados aos prazos antecedentes fixados para o Plurianual e à data limite para a remessa do orçamento ao Legislativo, visando a ser concretamente, o elemento balizador do orçamento a ser elaborado.
3. Ressalta-se que o artigo 35, § 2°, inciso II, do ADCT da Constituição Federal, prevê o envio da LDO até oito meses e meio antes do final do ano e devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão Legislativa.

Prejulgado 0281

Fonte: Site TCE-SC 23/01/2013

Nenhum comentário :

Postar um comentário